A Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 74, de 18/02/2020, estabelece as seguintes medidas para os casos de traduções nas unidades federativas que não possuem tradutores oficiais regularmente matriculados nas Juntas Comerciais:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. Na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, enquanto não for realizado concurso público na respectiva unidade federativa, a Junta Comercial poderá: (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020)
I – indicar, para livre escolha do usuário interessado, a relação de tradutores e intérpretes matriculados nas demais unidades federativas, disponível no sítio eletrônico do DREI e/ou da Federação Nacional das Juntas Comerciais – FENAJU; ou (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020)
II – promover a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, para um único e exclusivo ato, ficando o nomeado sujeito às mesmas normas, diretrizes e tabela de emolumentos dos profissionais regularmente matriculados. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020)
Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
Pedido de Nomeação Tradutor ad hoc
Declaração Tradutor (ART. 27 §2o II)
https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/trf1_emitecertidao.php
https://cartoriosdeprotestodf.com.br/