“A Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 52, de 29/07/2022, estabelece as seguintes medidas para os casos de traduções nas unidades federativas que não possuem tradutores oficiais regularmente matriculados nas Juntas Comerciais:
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
§ 1º A nomeação de tradutor e intérprete ad hoc deverá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I – requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II – comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10; III – identificação do(s) documento(s) a ser(e m) traduzido(s);
IV – idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V – cópia do documento a ser traduzido;
VI – declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII – comprovante de recolhimento do preço devido.“
Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
Pedido de Nomeação Tradutor ad hoc
Declaração Tradutor (ART. 27 §2o II)
https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/trf1_emitecertidao.php
https://cartoriosdeprotestodf.com.br/