Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
22/02/21 às 14h37 - Atualizado em 3/10/24 às 19h00

Ouvidoria

A Ouvidoria é um espaço de comunicação entre o cidadão e o governo onde você pode registrar suas demandas sobre os serviços públicos.

 

O que você pode registrar na Ouvidoria: Você pode fazer elogio, reclamação, sugestão, solicitação, informação e denúncia.

Tipos de manifestação de Ouvidoria:  

 

 

ELOGIO: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do serviço/atendimento.

 

 

 

RECLAMAÇÃO: manifestação de desagrado, uma queixa ou crítica sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo.

 

 

 

SUGESTÃO: manifestação que apresenta uma ideia ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração pública distrital, ainda que associada a uma reclamação específica.

 

 

 

SOLICITAÇÃO: manifestação que apresenta requerimento de adoção de providência por parte da administração de algum serviço.

 

 

 

INFORMAÇÃO: manifestação em que o cidadão requer informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública, tais como horários de funcionamento, números de telefone, endereços, dentre outras.

 

 

 

DENÚNCIA: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções, como também infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a legislação.

 

 

 

O que NÃO é considerada manifestação de Ouvidoria para o Governo do Distrito Federal:

Demandas referentes à esfera Federal ou sobre outros Estados e irregularidades ocorridas entre particulares, sem envolvimento de servidor ou órgão público.

 

Para registro e acompanhamento de manifestações de Ouvidoria – elogio, reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e informação de caráter geral sobre serviços da administração pública, tais como horários de funcionamento, números de telefone, endereços, entre outras, utilize um dos canais de atendimento ao cidadão:

 

Registro de demanda pela internet:

 

 

Participa DF :  – clique aqui

 

Registro de demanda pelo telefone 162:

Central 162: de segunda a sexta das 7h às 21h. Sábado, domingo e feriados das 8h às 18h. Ligação gratuita para telefone fixo e celular.

 

Registro de demanda presencial:

Atendimento presencial: Endereço: SCN – Setor Comercial Norte, Quadra 2, Lote B, Loja nº 120, Asa Norte, Brasília/DF.

Horário: de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 14h às 17h.

 

 

Prazo de vinte (20) dias corridos para a resposta ao cidadão a contar da data do registro da manifestação

São dez (10) dias para informar ao cidadão as primeiras providências adotadas – (Art . 24 do Decreto nº 36.462/2015)

No máximo mais dez (10) dias para apurar e informar o resultado ao cidadão – (Art. 25 do Decreto nº 36.462/2015)

 

Exclusivamente para denúncias – poderá haver prorrogação de mais 20 dias (a contar da data do registro), Art. 25 §1º, do Decreto nº 36.462/2015.

 

Elementos fundamentais para o registro de uma denúncia

  1.  NOMES de pessoas e empresas envolvidas
  2. QUANDO ocorreu o fato
  3. ONDE ocorreu o fato
  4. QUEM pode TESTEMUNHAS
  5. Se a pessoa pode apresentar PROVAS

 

Garantias:

✔ Segurança
✔ Restrição de acesso a dados pessoais
✔ Comunicações, pelo sistema de ouvidoria, sobre o andamento da manifestação conforme prazos legais
✔ Atendimento por equipe especializada.

Registro identificado:

Apresentação de documento de identificação válido (Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, Título de Eleitor, Passaporte, Carteira de Trabalho, Carteira Funcional, Carteira de Habilitação (modelo novo) e Certificado de Reservista).

Possibilidade de sigilo conforme Art. 23, inciso I, do Decreto nº 36.462/2015.

 

Registro anônimo:

É admitido o registro anônimo de manifestações de ouvidorias identificadas como reclamação e denúncias, não sendo possível, entretanto, o acompanhamento delas, sob pena de comprometimento da segurança dos dados e informações nelas constantes.

Haverá análise preliminar para confirmar se os fatos apresentados são verdadeiros.

 

Tratamento específico para denúncias: Avaliação, classificação e encaminhamento realizados pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.

 

Custos do serviço prestado: Gratuito

 

Formas de comunicação e mecanismo de consultas dos interessados sobre o andamento do serviço solicitado: Para acompanhamento, basta ter o número do protocolo e a senha de acesso ao sistema Participa-DF recebidos no ato do registro da manifestação. É possível fazer o registro a qualquer momento.

 

Procedimento para o caso de não atendimento da manifestação pelo órgão responsável pela resposta: recorrer à Ouvidoria-Geral, que é a 2ª instância para os serviços de ouvidoria.

 

LEI Nº 4.896, DE 31 DE JULHO DE 2012 (Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF)

 

DECRETO Nº 36.462, DE 23 DE ABRIL DE 2015 (Regulamenta a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF) –

 

➥ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2017 (Regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas)

 

LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 (Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)

 

DECRETO Nº 34.276, DE 11 DE ABRIL DE 2013 (Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 (Disciplina a divulgação, nos sítios oficiais na rede mundial de computadores – internet, de informações de interesse geral ou coletivo, custodiadas e produzidas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Distrital nº 4.990 de 2012 – LAI/DF)